"As LER/Dort e o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são expressões da exploração sem limites da capacidade humana de produzir"
As LER/Dort, ausentes das matérias da imprensa em geral, continuam presentes nos diferentes mundos do trabalho, em forma de sequelas ou por meio de dores vivas que ainda assolam aqueles submetidos a ritmos e cargas extenuantes.
Embora descritas desde a Antiguidade, foi nas fábricas que se mecanizavam na Europa ocidental do século XVIII que essas dores se massificaram. Conforme ocorria um processo de aceleração do trabalho cujo ritmo passava a ser dado pelas máquinas, milhares de membros superiores executavam movimentos rápidos e repetitivos e frequentemente pesados, sem pausas, diariamente e durante longas jornadas, sofrendo o desgaste do uso excessivo de suas estruturas. A coluna e os membros inferiores também eram penalizados pelas longas horas em pé ou sentados. Reflexo do perfil da economia da época, eram tecelões, costureiras, alfaiates, marceneiros e metalúrgicos que passavam a sentir dores associadas àqueles esforços cumulativos e sobrecarga estática.
Paralelamente crescia o número dos que viviam da escrita. Autores estimam que, em 1831 aproximadamente 3% da força de trabalho de Londres faziam contabilidades e balancetes, chegando a 7% em 1900. Embora fizessem menos esforço físico, suas atividades de trabalho exigiam que ficassem durante longas horas do dia e parte da noite concentrados para não errar, em postura curvada, o que lhes causava dores nos braços e tórax.
Séculos mais tarde, na década de 1980, temporalmente longe do cenário da Revolução Industrial, no Brasil, homens e mulheres que ganhavam a vida em atividades de trabalho dos mais diferentes ramos econômicos, mesmo receosos de perder seus empregos, passaram a engrossar movimentos liderados pelos sindicatos e associações de trabalhadores adoecidos, que clamavam por um trabalho que não adoecesse, pelo reconhecimento das dores como fruto malquisto do trabalho e pelo acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Apoiavam-se em descobertas, estudos e ações de agentes públicos da saúde e do trabalho, e das universidades. Conseguiram, dessa forma, ultrapassar os limites geográficos das empresas e corajosamente expuseram seus corpos e mentes desgastadas pelo ritmo de trabalho impiedoso que os Serviços de Medicina e Segurança no Trabalho (SESMT) ocultavam.
Foi assim que as LER/Dort passaram a ser reconhecidas pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, inicialmente na década de 1980, com consolidação desse reconhecimento nas décadas de 1990 e 2000. São listadas como agravos relacionados ao trabalho pelo Ministério da Saúde e da Previdência, por meio da Portaria 1339/99 (1*) e do Anexo II do Decreto 3049/99 (*2), respectivamente, e os serviços de saúde contam com manuais, protocolos e diretrizes para a prevenção, diagnóstico e tratamento (3*). Também foi assim que a Norma Regulamentadora 17 (NR17) apontou (*4) alguns dos aspectos laborais que determinam o trabalho como ele é, isto é, as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo do tempo, o ritmo de trabalho e o conteúdo das tarefas. Destacou também a influência sobre a saúde dos trabalhadores do sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie, as pausas para descanso e o retorno gradativo nos casos de afastamento por 15 dias ou mais.
Esses dispositivos legais subsidiaram discussões de diversas ordens e negociações sindicais nos mais diferentes aspectos.
As estatísticas oficiais, sejam da Previdência sejam da Saúde, nem de longe expressam a gravidade e o sofrimento dos trabalhadores acometidos e suas famílias. A Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, que teve como população estudada as pessoas com 18 anos ou mais, talvez tenha se aproximado da dimensão das repercussões na saúde e na qualidade de vida dos acometidos. Estimou que 3.568.095 pessoas referiram ter o diagnóstico de LER/Dort dado por médico, dentre as quais 16% disseram ter limitações intensas para realizar as atividades diárias, dificuldades de ir ao trabalho, realizar afazeres domésticos e de autocuidado. Apenas 41,8% disseram não ter qualquer limitação das atividades diárias, 25,4% realizavam algum tipo de fisioterapia ou atividade corporal para minimizar os efeitos das LER/Dort e 35% usavam medicamentos, incluindo os injetáveis para os problemas de saúde. (*5)
Décadas depois, processos trabalhistas e acidentários ainda guardam em seus autos as inúmeras histórias dos trabalhadores e trabalhadoras que se juntam a outras várias semelhantes que ocorrem no mundo real.
Faces da mesma moeda, os transtornos psíquicos percorrem trajetória semelhante e é preciso se restabelecer a energia para combater a narrativa de que os adoecimentos são resultados de propensão física ou psíquica, de fraquezas, de falta de persistência ou comprometimento. Recente resolução do Conselho Federal de Psicologia (6*) provocou reações de protestos (7*), pela forma com que foi elaborada, sem qualquer diálogo com a sociedade, marca dos tempos que vivemos e por vários aspectos de seu conteúdo. Destaquem-se a redução da complexidade do processo de adoecimento psíquicos decorrente do trabalho a avaliações individuais, restringindo a atuação dos psicólogos a modelos biomédicos sem interdisciplinaridade e definindo submissão aos médicos requerentes a quem os pareceres seriam entregues, podendo ou não ser considerados para fins de avaliação de incapacidade ou mesmo nexo do adoecimento com o trabalho.
O que adoece é a organização do trabalho, a exigência de metas inalcançáveis, a pressão crescente sobre os trabalhadores, a intensificação do trabalho, a ausência de pausas e a falta de tempo de recuperação. As LER/Dort e o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são expressões da exploração sem limites da capacidade humana de produzir.
Quaisquer medidas ou atos normativos que ignorem esses aspectos e que falaciosamente se concentrem em saídas individuais, de treinamento de trabalhadores, de aumento de sua resiliência e campanhas de motivação devem ser combatidos vigorosamente por todos aqueles que verdadeiramente querem prevenir os adoecimentos massivos que há séculos castigam trabalhadores de todo o mundo.
Maria Maeno - médica e pesquisadora da Fundacentro, representante do Coletivo de Saúde do Trabalhador do Instituto Walter Leser da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo
NOTAS:
1 Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n. 1339 de 18 de novembro de 1999. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/prt1339_18_11_1999.html > acesso em 23/02/2022.
2 Brasil. Decreto n. 3048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 07/05/1999. Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=3048&ano=1999&ato=931oXSE5keNpWT08f > acesso em 23/02/2022.
3 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. Dor relacionada ao trabalho: lesões por esforços repetitivos (LER) : distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort) / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2012. 68 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Saúde do Trabalhador ; 10. Protocolos de Complexidade Diferenciada. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/dor_relacionada_trabalho_ler_dort.pdf > acesso em 23/02/2022.
Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde / Ministério da Saúde do Brasil, Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil; organizado por Elizabeth Costa Dias ; colaboradores Idelberto Muniz Almeida et al. – Brasília: Ministério da Saúde do Brasil, 2001. Disponível em https://renastonline.ensp.fiocruz.br/sites/default/files/arquivos/recursos/doencas_relacionadas_trabalho_manual. pdf > acesso em 23/02/2022.
4 Brasil. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Norma Regulamentadora número 17, de 23 de novembro de 1990. Ergonomia. Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos- especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-17.pdf > acesso em 23/02/2022.
5 Maia, ALS, Saito, CA, Oliveira, JÁ, Bussacos, MA, Maeno, M, Lorenzi, RL, Santos, AS. Acidentes de trabalho no Brasil em 2013: comparação entre dados selecionados da Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE (PNS) e do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) do Ministério da Previdência Social. Disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/estatisticas-de-acidentes-de- trabalho/arquivos-da-pagina-inicial/boletimfundacentro1vfinal.pdf > acesso em 23/02/2022.
6 Conselho Federal de Psicologia. Resolução n. 2 de 21 de janeiro de 2022. Regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-21-de-janeiro-de-2022-376060460 > acesso em 23/02/2022.
7 Avaliação psicossocial no trabalho. Comentários sobre a Resolução Nº 2 de Janeiro de 2022 que regulamenta a avaliação psicossocial no trabalho do Conselho Federal de Psicologia. Disponível em https://www.trabalhodigno.org/post/avaliacaopsicossocial > acesso em 23/02/2022.
Fonte: CUT