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Sindicato orienta para necessidade de emissão da CAT em casos de covid-19 na categoria

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A Comunicação de Acidente do Trabalho é obrigatória, pois informa ao órgão de Previdência Social a ocorrência de acidente laboral e garante direitos

 

CATcovid172Na categoria bancária a contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) é considerada acidente de trabalho e, como explodem as ocorrências da doença em todos os municípios do Grande ABC, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória e de extrema importância. Cobrar do banco que essa emissão aconteça quando a testagem para a enfermidade é positiva é fundamental para garantir direitos

Para quem contrai a doença e se recupera a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras, considerando-se que a covid-19 pode apresentar sequelas. Quando elas ocorrem é a comunicação feita por meio da CAT que vai garantir o recebimento do auxílio adequado, podendo o bancário ser afastado para tratamento sem correr o risco de demissão ou de ficar sem o benefício do INSS.

Como não se pode saber de antemão se a doença deixará sequelas, é a emissão da CAT que vai registrar o fato ocorrido, ou seja, será a prova de que o trabalhador pegou a covid-19 no local de trabalho. Segundo a lei 8.213/91, em seu artigo 22º, é obrigação do empregador comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social; ou seja, no caso do bancário, a obrigação é do banco.

Mas muitos bancos têm demorado ou dificultado a emissão da CAT, porque o auxílio-doença acidentário (a partir do acidente de trabalho) dá direito a estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno as atividades laborais, ao contrário do auxílio-doença previdenciário (onde não há esse tipo de estabilidade).

O registro de CAT também é importante para compor o controle estatístico de acidentes de trabalho, condições de saúde do bancário. Essas informações ajudam a embasar a luta da categoria por melhores condições de trabalho, resultando em melhores acordos.

Caso o banco se recuse em emitir a CAT o bancário deve denunciar ao Sindicato. A CAT, além de ser importante por causa das sequelas e o auxílio do INSS, ainda permite pleitear uma reintegração do demitido doente e até mesmo uma indenização por danos morais na esfera judicial.

Para fazer o registro da CAT são necessários a cópia do atestado médico, o relatório médico, exame/teste, documentos pessoais como RG, CTPS, PIS/PASEP, comprovante de residência e dados profissionais - valor bruto salarial, função exercida no banco.

É de suma importância denunciar todos os casos de covid-19 ou acidentes de trabalho (assalto, doenças mentais, LER/DORT etc), para que o Sindicato, além do papel fiscalizador, possa agir para assegurar os direitos dos trabalhadores. Todas as denúncias recebidas pelo Sindicato são tratadas sob sigilo.

Conheça mais sobre a legislação que trata da CAT

Lei 8.213/91: Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
  • 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
  • 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
  • 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
  • 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdência.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

  • 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
  • 2º No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

  • 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
  • 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
  • 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
  • 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

(...)

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

  • 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.
  • 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
  • 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.
  • 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.
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