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Prezado Bancário (a)

A reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 representou um retrocesso em direitos básicos do trabalhador. Um desses direitos usurpado é o fim da obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual do empregado com mais de um ano de contrato, perante o Ministério do Trabalho ou sindicato. Em um momento delicado como esse para o empregado, ele ficará desamparado sem a assistência do seu sindicato.

Em razão de mais esse golpe na classe trabalhadora, o Sindicato decidiu elaborar essa cartilha, com noções básicas dos direitos decorrentes da rescisão contratual, para o trabalhador não cair em nenhuma armadilha.

A cartilha não esgota o tema diante da complexidade que envolve o ato rescisório, mas traz os principais direitos e cuidados para orientação do trabalhador bancário.

Orientamos aos bancários que, no ato da dispensa, entre em contato com o Sindicato para agendar um horário com o Departamento Jurídico para tirar dúvidas sobre os documentos, valores a receber e procedimentos a serem tomados.

Sindicato dos Bancários do ABC

 

PRINCIPAIS TIPOS DE DISPENSAS

1. Dispensa sem justa causa: é o rompimento do contrato que ocorre por iniciativa da empresa.
2. Dispensa a pedido: é o rompimento do contrato que ocorre por iniciativa do empregado.
3. Dispensa por justa causa: é o rompimento do contrato por conduta irregular do empregado.
4. Dispensa por mútuo acordo: é o rompimento do contrato onde empresa e empregado concordam rompê-lo. Essa modalidade foi inserida pela reforma. O empregado não é obrigado aceitar esse acordo.

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DIREITOS DECORRENTES DAS DISPENSAS

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CÁLCULOS BÁSICOS

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Todas as verbas rescisórias deverão ser pagas tendo como base o salário base e a gratificação de função, além de outras verbas pagas habitualmente, tais como ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e horas extras.

 

DESCONTOS CABÍVEIS

1. Previdência Social (2018)

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2. Imposto de Renda (2018)

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3. Vale transporte

4. Plano de saúde

5. Crédito consignado (até 30% do crédito bruto da rescisão)

6. Faltas

7. Previdência privada

8. Seguro de vida

9. Mensalidade sindical

10. Eventual adiantamento da 1ª parcela do 13º salário

Os descontos não poderão ultrapassar o valor de 1 salário do empregado, exceto o crédito consignado.

 

AVISO PRÉVIO

A convenção coletiva dos bancários prevê o pagamento de aviso prévio na seguinte proporção:

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O prazo do aviso prévio integra o contrato de trabalho e a sua projeção até o seu término será contabilizada para qualquer fim econômico, tais como os pagamentos de 13º salário, férias proporcionais e FGTS correspondente ao seu período.

Além disso, por integrar o contrato de trabalho, é contabilizado também para fins de estabilidades, como gravidez, afastamentos pelo INSS e pré-aposentadoria que ocorrer durante o seu curso.

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DISPENSAS QUE ANTECEDEM A DATA BASE (1º de setembro)

Se o banco dispensar sem justa causa o empregado nos 30 dias que antecede a data base (2 a 31 de agosto), pagará multa equivalente a um salário do empregado.

Mas atenção, deve-se observar a projeção do aviso prévio na contagem deste prazo pois o mesmo integra o contrato de trabalho.

Assim:
1 - Se o último dia do aviso prévio coincidir com esse prazo, será dividida a multa;

2 - Se o último dia do aviso prévio ultrapassar o dia 1º de setembro, todas as verbas rescisórias deverão ser pagas acrescidas do reajuste da data base

 

PRAZOS

1) Prazo para pagamento das verbas rescisórias: até 10 dias após o último dia trabalhado. Multa: 1 salário do empregado

2) Prazo para realizar a homologação da rescisão contratual: até 10 dias após o último dia trabalhado. Multa: salário de 1 dia de trabalho por dia de atraso, a contar do último dia de trabalho.

Se o dia coincidir com sábados, domingos e feriados, será prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em dinheiro, cheque administrativo ou depósito bancário, cujo comprovante deve ser entregue ao empregado no momento da homologação.

 

CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

O banco deverá atualizar a CTPS do empregado e anotar a data do seu desligamento em até 48h após o desligamento. É obrigatória a atualização de férias, salários, funções e contribuições sindicais. A atualização poderá ser feita diretamente na CTPS ou em folha avulsa.

A data da dispensa na CTPS deverá corresponder ao último dia do término do aviso prévio, mesmo que este tenha sido indenizado. O banco deverá fazer uma anotação na página de anotações gerais da CTPS constando a data do último dia efetivamente trabalhado.

É proibido ao empregador efetuar anotação desabonadora da vida funcional do trabalhador, como, por exemplo, a dispensa por justa causa.

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ATESTADO DE SAÚDE

 

É obrigatória a realização de exame médico demissional do empregado desligado, que terá direito a uma cópia deste exame. Somente não será necessária a realização se o exame médico periódico estiver dentro do prazo de validade (135 dias).

O empregado somente poderá ser desligado se for considerado apto pelo médico.

San Medi Blog Atestado de saude ocupacional para que serve

 

TERMOS E GUIAS

O banco deverá entregar ao empregado dispensado sem justa causa ou por mútuo acordo: (Clique sobre o nome dos documentos para visualiza-los)

1) 5 vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Homologação 

2) 5 vias do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho

3) Guias para recebimento do seguro desemprego (exceto por mútuo acordo)

4) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)

5) Demonstrativo de Recolhimento FGTS Rescisório

6) Extrato do FGTS atualizado até o último depósito.

7) Comunicação Movimentação do Trabalhador para o levantamento/recebimento do FGTS.

Nos demais tipos de dispensas é obrigatório entregar apenas os termos dos itens 1 e 2 acima.

É importante conferir o preenchimento destes termos e guias, tais como nomes, endereços, número de documentos, etc, pois qualquer inconsistência causará impedimentos para o levantamento do FGTS e seguro desemprego.

ventuais correções podem ser feitas no campo das ressalvas, em todas as vias com carimbo e assinatura do preposto do banco.

Confira se todos os documentos foram assinados e carimbados pelo banco nos respectivos campos destinados a isso.

Ao assinar os documentos, verifique se os mesmos estão com a data da homologação correta. Se não estiver correto ou estiver faltando, corrijá-a ou acrescente, respectivamente.

 

SEGURO DESEMPREGO

Documentos necessários: guias do seguro desemprego, termos de rescisão e homologação, CTPS, RG, CPF e PIS

Locais para dar entrada:

- Central de Trabalho e Renda: Praça IV Centenário, 1, Centro, Santo André

- Central de Trabalho e Renda: Rua Mal. Deodoro, 2316, Centro, S.B.Campo

- Atende Facil: Rua Major Carlo Del Prete, 651, Centro, São Caetano do Sul

- Poupatempo

Prazo: até 120 dias após a homologação.

Terá direito o empregado dispensado sem justa causa que comprovar:

1º seguro desemprego: contrato de trabalho de no mínimo 12 meses;

2º seguro desemprego: contrato de trabalho de no mínimo 9 meses;

3º seguro desemprego: contrato de trabalho de no mínimo 6 meses.

Parcelas: de 3 a 5 parcelas.

O valor da parcela é calculado com base nos 3 últimos salários recebidos, de acordo com a seguinte tabela (2018):

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quem tem direito ao pis

 

FUNDO DE GARANTIA

Documentos necessários: termos de rescisão e homologação, CTPS, RG e CPF

Locais para dar entrada: Agências da Caixa Econômica Federal.

Prazo: não tem prazo, mas a entrada no seguro desemprego está condicionada ao levantamento do FGTS.

O empregado dispensado sem justa causa receberá a multa de 40% e os depósitos do FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal.

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IMPEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Os empregados detentores de estabilidades como gestantes/abortos, dirigentes, delegados sindicais, pré-aposentadoria, maternidade, paternidade, afastamentos por doença, acidentes, dentre outras, não poderão ter seus contratos rompidos por iniciativa do banco, exceto por justa causa.

A depender do tipo de dispensa, o empregado também não deverá realizar a homologação se:

1) não for dada baixa na CTPS;

2) não for apresentado o comprovante de pagamento das verbas rescisórias;

3) não for disponibilizada a guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS;

4) não for entregue a chave de conectividade para levantamento do FGTS;

4) não for entregue as guias de seguro desemprego;

5) não for entregue os termos de rescisão e homologação;

6) não for realizado o exame demissional (exceto se o periódico estiver dentro da validade).

 

RESSALVAS

A ressalva é uma restrição, exceção, reserva para colocar a salvo um direito do trabalhador. Assim, se o empregado não concordar com qualquer valor apontado no termo, deverá ressalvá-lo. Também poderão ser anotadas outras ressalvas como eventuais estabilidades, doenças, etc.

A ressalva deve ser feita na parte final do termo de homologação, em todas as vias, principalmente a que ficará em poder do banco.

O Sindicato aconselha que o trabalhador sempre coloque uma ressalva ao final nos seguintes termos: “Ficam ressalvados quaisquer direitos que porventura advirem pelo não cumprimento das cláusulas convencionais, dissídios ou dispositivos legais na presente quitação.”

 

PLANO DE SAÚDE

A convenção coletiva prevê o direito ao empregado dispensado sem justa causa de manter o plano de saúde após o desligamento, pagando o mesmo valor que pagava durante o contrato de trabalho, pelo seguinte prazo:

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Após esse prazo, o empregado também poderá continuar com o plano de saúde, desde que passe a pagar o seu valor integral (cota parte empregado + cota parte empresa). As condições e prazos para ter esse direito são:

1. Empregado aposentado que contribuiu por mais de 10 anos ao plano: tem direito por tempo indeterminado (vitalício);

2. Empregado aposentado que contribuiu por menos de 10 anos ao plano: tem direito na proporção de 1 ano de contribuição para 1 ano de benefício;

3. Empregado não aposentado: tem direito a permanecer durante 1/3 do tempo de contribuição, limitado a no mínimo 6 e máximo de 24 meses.

ATENÇÃO!!! O empregado deverá solicitar ao banco a permanência no plano em até 30 dias da data da dispensa, mediante protocolo. Se não for solicitado dentro deste prazo o empregado perderá o direito. (Clique AQUI para ver o modelo de carta de solicitação).

 

CURSO DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O empregado dispensado sem justa causa terá direito ao reembolso de R$ 1.497,77 com cursos de qualificação/requalificação profissional.

Prazo: o requerimento deverá ser feito até 90 dias contados da data da dispensa.

O banco efetuará o pagamento diretamente ao curso, após receber as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O empregado dispensado sem justa causa a partir do dia 2 de agosto de cada ano terá direito ao pagamento da PLR do ano correspondente, proporcionalmente, aos meses trabalhados até o desligamento.

Os valores deverão ser pagos nas mesmas datas em que for pago a PLR aos empregados ativos. Porém, para receber a antecipação que é paga no final de cada ano, o empregado deverá fazer a solicitação por escrito (Clique AQUI para ver o formulário de solicitação).

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - CCV

O Sindicato tem acordo firmado com os bancos Santander e Itaú para conciliação de conflitos para ex-empregados.

O empregado poderá conciliar, por meio do Sindicato, sem necessidade de ações judiciais, direitos tais como horas extras, 7ª 8ª, intervalo intrajornada, equiparação salarial e salário de substituição.

Os empregados da Caixa Econômica Federal também poderão realizar CCV para conciliar pedidos referentes ao vale alimentação.

Agende um horário no Sindicato para saber mais a respeito.

 

PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O prazo para propor ação contra o ex-empregador é de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, trata-se de prazo prescricional, ou seja, se a ação não for proposta dentro deste prazo o ex-empregado perde o direito de reclamar eventuais créditos resultantes das relações de trabalho, que o banco tenha deixado de pagar.

A partir do momento da propositura da ação retroage-se 5 anos, sendo assim, se o ex-funcionário deixar para entrar com a ação próximo de completar os 2 anos, poderá reclamar somente 3 últimos anos de contrato.

Esta entidade sindical dispõe deste serviço para os sócios e não-sócios.

Sócio: isento do pagamento de honorários

Não-sócio: 1 salário mínimo ao entrar com a ação e 20% de honorários advocatícios ao final, caso ganhe a ação.

Aos interessados, entrar em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato para agendar um horário com os advogados.

 

Diretoria Executiva do Sindicato dos Bancários do ABC

Belmiro Aparecido Moreira – Presidente

Gheorge Vitti Holovatiuk – Secretário Geral

João Antonio Pires – Secretário de Finanças

Otoni Pedro Lima – Secretário de Imprensa e Comunicação

Gilberto Soares Paiva – Secretário de Esporte e Cultura

Elaine Cristina Meirelles – Secretária de Formação Sindical

Adalto Pinto – Secretário de Saúde e Condições de Trabalho

Genilson Ferreira de Araújo – Secretário Jurídico

Elizabeth Lopes Jorge – Secretária de Relações Sindicais e Sociais

 

CARTILHA SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL

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Secretaria de Imprensa e Comunicação